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Inclusão do nome de vendedora no Serasa motiva pagamento de indenização
24/01/2020

Ao participar de seleção em outra empresa, a vendedora foi surpreendida com o nome negativado.

14/1/2020 - A Brasil Foods S.A. - BRF vai pagar a uma vendedora indenização por danos morais por ter incluído indevidamente o nome dela no cadastro de devedores do Serasa. A condenação foi aplicada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento de que o ato empresarial configurou prejuízo ao patrimônio moral.

Vaga de emprego

A vendedora sustentou que, de acordo com a política da empresa, poderia adquirir produtos ali comercializados com preços diferenciados. Desse modo, efetuou compra cujo pagamento foi devidamente descontado na folha de pagamento. Argumentou que, por ter o nome registrado no Serasa, perdeu vaga de emprego em outra empresa. Pediu indenização, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que também lhe indeferiu a parcela indenizatória. Para o TRT, a inclusão indevida do nome da empregada no Serasa, por responsabilidade da empresa, constitui mero aborrecimento, que não tem a gravidade suficiente para autorizar a indenização pretendida.

Dano moral

No recurso de revista ao TST, a vendedora pretendeu reformar a decisão para que lhe fosse deferida a indenização por danos morais. Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que se trata de determinar se configura dano moral a inscrição indevida do nome da empregada no cadastro de devedores do Serasa, por responsabilidade da empresa.

A relatora ressaltou que houve prejuízo ao patrimônio moral da vendedora, decorrente da inclusão indevida do nome dela no Serasa, o que, por si só, afronta a dignidade e a honra. “Dessa forma, não há como negar o dano causado por culpa da empresa”, afirmou. “Isso porque a pessoa que tem seu nome “negativado” sofre indiscutível prejuízo de ordem moral, além do constrangimento perante a sociedade”.

Por unanimidade, a Segunda Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

(MC/GS)

Processo: RR-510-62.2010.5.06.0004


Fonte: TST

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